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Novidades sobre investimentos em criptomoedas

A Receita Federal do Brasil (RFB), com o intuito de combater crimes como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de armas e terrorismo, estabeleceu através da IN RFB nº 1.888/2019 uma obrigação acessória vinculada às operações no mercado de criptoativos (criptomoedas, como o Bitcoin).

OBRIGATORIEDADE:

A apresentação das informações é obrigatória para:

  • a Exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
  • a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações forem realizadas com pessoa jurídica (Exchange) domiciliada no exterior cujo valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.
  • a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações não forem realizadas com pessoa jurídica (Exchange) cujo valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

CRITÉRIOS:

Para a obrigatoriedade de prestação de informações pelas Exchanges domiciliadas no Brasil, não existe limite de valor. Assim, todas as operações devem ser informadas.

As informações a serem prestadas são as realizadas entre a Exchange e seus clientes e as realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários dos serviços das Exchanges).

Quando as operações forem realizadas em Exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas emExchange, as informações serão prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse caso, as informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

OPERAÇÕES SUJEITAS À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES:

  • compra e venda;
  • permuta;
  • doação;
  • transferência de criptoativo para a Exchange;
  • retirada de criptoativo da Exchange;
  • cessão temporária (aluguel);
  • dação em pagamento;
  • emissão; e
  • outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS:

Pela pessoa jurídica Exchange domiciliada para fins tributários no Brasil, ou pela pessoa física ou pessoa jurídica que não realizar operações em empresa Exchange

  • o tipo da operação;
  • o tipo da operação;
  • os titulares da operação;
  • os criptoativos usados na operação;
  • a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
  • o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
  • o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
  • o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver.

Em relação à Exchange de criptoativos, deverão ser prestadas também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações, relativas a 31 de dezembro de cada ano:

  • o saldo de moedas fiduciárias, em reais;
  • o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e
  • o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

As informações prestadas pelas Exchanges são relativas as operações realizadas entre a Exchange e seus clientes e as realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários dos serviços das Exchanges).


Por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando as operações forem realizadas em Exchangedomiciliada no exterior

  • a identificação da Exchange;
  • o tipo de operação;
  • o tipo de operação;
  • os criptoativos usados na operação;
  • a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
  • o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
  • o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
  • o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver.

Titulares das operações com criptoativos

Todos os sujeitos passivos da obrigação acessória deverão declarar a identificação dos titulares das operações, e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.

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