A Receita Federal do Brasil (RFB), com o intuito de combater crimes como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de armas e terrorismo, estabeleceu através da IN RFB nº 1.888/2019 uma obrigação acessória vinculada às operações no mercado de criptoativos (criptomoedas, como o Bitcoin).
A apresentação das informações é obrigatória para:
Para a obrigatoriedade de prestação de informações pelas Exchanges domiciliadas no Brasil, não existe limite de valor. Assim, todas as operações devem ser informadas.
As informações a serem prestadas são as realizadas entre a Exchange e seus clientes e as realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários dos serviços das Exchanges).
Quando as operações forem realizadas em Exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas emExchange, as informações serão prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse caso, as informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.
Pela pessoa jurídica Exchange domiciliada para fins tributários no Brasil, ou pela pessoa física ou pessoa jurídica que não realizar operações em empresa Exchange
Em relação à Exchange de criptoativos, deverão ser prestadas também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações, relativas a 31 de dezembro de cada ano:
As informações prestadas pelas Exchanges são relativas as operações realizadas entre a Exchange e seus clientes e as realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários dos serviços das Exchanges).
Por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando as operações forem realizadas em Exchangedomiciliada no exterior
Titulares das operações com criptoativos
Todos os sujeitos passivos da obrigação acessória deverão declarar a identificação dos titulares das operações, e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.
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